Acréscimos contratuais na Lei nº 14.133/2021: limites, excepcionalidades e a nova orientação do TCU
O julgamento enfrentou uma das mais relevantes controvérsias surgidas com a Nova Lei de Licitações e Contratos: a incidência dos limites percentuais do art. 125 sobre alterações consensuais e qualitativas. Embora a literalidade do dispositivo faça referência às alterações unilaterais, o TCU concluiu que os limites de 25% (e de 50%, nas reformas de edifício ou equipamento) constituem regra geral aplicável às alterações quantitativas e qualitativas, unilaterais ou consensuais. Ao mesmo tempo, admitiu, excepcionalmente, sua superação em alterações consensuais necessárias à completa execução do objeto original, condicionada à demonstração inequívoca de viabilidade técnica, econômica e social. O artigo examina a fundamentação do precedente, sua relação com a Decisão
nº 215/1999-Plenário e as críticas doutrinárias à extensão interpretativa do art. 125.