O Formalismo Moderado e a Possibilidade de Admissão Posterior de Documentos em Licitações: Uma Visão Atual sob a Lei nº 14.133/2021

Alexandre Mattos de Freitas[1]

 

A moderna disciplina das licitações públicas, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, consolidou a superação do formalismo exacerbado que tanto marcou a antiga sistemática da Lei
nº 8.666/1993.

Em linha com essa evolução, o art. 64 da nova lei permite expressamente a admissão da apresentação posterior de documentos destinados à comprovação de condições que já existiam no momento da abertura da sessão pública, afastando-se de uma concepção meramente ritualística do procedimento licitatório.

Essa disposição normativa reforça a necessidade de que a Administração Pública, ao constatar uma irregularidade sanável, oportunize ao licitante a apresentação do documento ou o saneamento do vício. Trata-se da aplicação prática do chamado formalismo moderado, que busca harmonizar a segurança jurídica e a busca da proposta mais vantajosa para o interesse público, sem comprometer a isonomia e a competitividade.

O art. 12, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, vai além ao dispor que o desatendimento de exigências meramente formais, que não comprometam a validade da proposta, não poderá ensejar a desclassificação do licitante. Dessa forma, preserva-se o certame de anulações injustificadas que, em última instância, apenas prejudicariam a eficiência e a economicidade do processo licitatório.

Por sua vez, o art. 59 da mesma lei dispõe que a desclassificação de propostas técnicas ou comerciais deve ocorrer apenas quando houver desconformidade material com o edital, não por meras falhas ou lapsos de natureza formal. Com isso, reafirma-se que o objetivo da licitação é selecionar a proposta que melhor atenda ao interesse público, sem se apegar a minúcias que não alteram o conteúdo ou a substância da proposta apresentada.

A aplicação concreta desses princípios foi recentemente evidenciada no Acórdão nº 602/2025 – TCU/Plenário, no qual o Tribunal de Contas da União analisou a contratação promovida pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação. Nesse caso, a Corte de Contas reconheceu como indevida a inabilitação de uma empresa licitante pela ausência de balanço patrimonial, sem que tivesse sido realizada a diligência prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 para sanar a pendência documental.

Esse entendimento já vinha sendo consolidado em outras decisões, como nos Acórdãos nº 966/2022 – Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler) e nº 988/2022 – Plenário (Rel. Min. Antonio Anastasia), ambos reafirmando que a ausência de diligência para sanar vícios formais contraria o dever de busca pela melhor proposta e pode comprometer a lisura do certame. Nestes casos, o TCU pontuou que a administração não pode ser escrava da forma em detrimento do interesse público.

Além disso, o Acórdão nº 3473/2023 – Plenário reforçou que a apresentação posterior de documentos deve ser aceita quando evidenciado que a condição existia anteriormente à fase de habilitação. Essa posição privilegia a razoabilidade e evita a adoção de posturas administrativas que, sob pretexto de rigor formal, acabam ferindo a própria finalidade do certame.

A conjugação desses dispositivos e entendimentos jurisprudenciais deixa claro que o novo regime jurídico das licitações busca a eficiência da contratação pública, não se permitindo a eliminação de licitantes por falhas que não prejudiquem a essência das propostas. O formalismo excessivo, portanto, é expressamente repudiado pela legislação atual e pela moderna jurisprudência do TCU.

Diante disso, caso sua empresa venha a ser indevidamente desclassificada ou inabilitada em procedimento licitatório, é fundamental buscar o auxílio jurídico de um profissional especializado. A correta atuação pode garantir a reversão de decisões injustas, assegurar a continuidade no certame e proteger o direito de disputar contratos públicos de maneira leal e conforme os princípios estabelecidos pela Lei nº 14.133/2021.

 

MOAC Advogados Associados

 

[1] Advogado. Servidor público efetivo do Senado Federal, onde atua como Coordenador de Planejamento e Controle de Contratações. Mestre em Direito pelo UniCeub. Administrador pela UnB. Especialista em Gestão Pública e Gestão Tributária e Aduaneira. Ocupou cargos públicos efetivos na Procuradoria-Geral da República e na Procuradoria-Geral do Trabalho. Autor da obra “Os óbices ao avanço da prática da consensualidade nas contratações públicas”. Autor da obra: “Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos”. Autor de artigos publicados sobre contratações públicas. Professor e conteudista de cursos sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos.

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