Trespasse x Cessão de quotas.

Vai vender sua empresa? Sabe o que é o trespasse? Não confunda esses dois institutos: trespasse x cessão de quotas.

Nesse primeiro artigo, explicaremos o que é o trespasse, para, no próximo, abordar a cessão de quotas e a diferença dos dois mecanismos.

Ao realizar a compra e venda de um empreendimento, alguns empreendedores não fazem qualquer documento para formalizar, ou, quando fazem, o fazem de maneira errada, confundindo determinados institutos.

Já nos deparamos com sugestões simplórias, como assinatura de um termo de confissão de dívidas, que não embasam o ato complexo a ser realizado, deixando sem proteção o vendedor, o comprador e também os credores do vendedor.

O contrato de trespasse é o documento que consubstancia a compra e venda de um estabelecimento empresarial. É usado para transferir a titularidade de um estabelecimento para uma outra pessoa.

Para melhor compreensão, vamos elucidar o que é um estabelecimento empresarial.

É um complexo de bens organizados pelo empresário que tem como objetivo o exercício da empresa. É composto por bens materiais e imateriais, como utensílios, instalações, maquinários, marcas, patentes, ponto comercial, etc.

Em suma, é o conjunto de bens que se prestam a viabilizar a atividade a ser explorada pela empresa. Não se confunde com seu patrimônio, que são direitos, obrigações e bens que se vinculam juridicamente à empresa, mas não necessariamente servem para viabilizar a atividade fim do empreendimento.

Dito isso, explicamos como se procede a transferência do estabelecimento. Ocorrerá quando concretizar a venda de um estabelecimento como um todo, ou parte dele, onde o adquirente poderá começar a execução de atividade empresária de imediato no estabelecimento adquirido.

O ato produz efeitos imediatos entre as partes, porém, para que haja produção de efeitos perante terceiros, é necessário que o contrato seja registrado na Junta Comercial com posterior publicação na imprensa oficial, nos termos do artigo 1.144 do Código Civil.

Aquele que vendeu o estabelecimento, não poderá exercer concorrência ao adquirente pelo prazo de cinco anos, salvo acordo estipulando prazo menor ou até mesmo renunciando à clausula de não concorrência.

Seguindo, ao realizar o negócio jurídico, como ficam as dívidas contraídas por quem vendeu em relação a quem comprou? A resposta está contida no artigo 1.146 do Código Civil.

Ao comprar um estabelecimento, o comprador irá responder pelas dívidas já existentes desde que regularmente contabilizadas. São essas dívidas que o comprador teve conhecimento e, com base nelas, assume o risco do preço pago pelo negócio.

Apesar do adquirente assumir o ônus e o bônus do estabelecimento comprado, o alienante fica solidariamente responsável pelas dívidas por ele contraídas pelo prazo de um ano.

Não serão incluídas nessa regra as dívidas de natureza trabalhista, que possuem regramento próprio pela CLT, notadamente nos artigos 10 e 448.

Esses dispositivos dizem, basicamente, que as alterações na estrutura jurídica da empresa não alteram os contratos de trabalho existentes, nem os direitos adquiridos pelos trabalhadores no curso de seus contratos.

Qualquer dívida de natureza trabalhista, contabilizadas ou não, poderá ser cobrada do adquirente, com a sujeição deste ao prazo prescricional estabelecido pela legislação laboral, qual seja, dois anos após o encerramento do contrato de trabalho.

Ressaltamos ainda as dívidas de natureza tributária, que também tem regulamentação própria, conforme artigo 133 do Código Tributário Nacional, senão vejamos:

A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Dessa forma, ao pretender adquirir um estabelecimento e seguir na exploração da mesma atividade, é imprescindível uma auditoria minuciosa acerca da saúde financeira do alienante para que não haja uma surpresa negativa posteriormente.

Uma exceção à regra da sucessão do adquirente pelas dívidas existentes, ocorre quando o alienante estiver em recuperação judicial, havendo proteção quanto ao passivo existente em favor do adquirente. É a inteligência do artigo 60, § único da Lei 11.101/05, que é expresso ao dizer que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.

Por fim, cumpre frisar que o alienante, ao proceder a venda do seu estabelecimento, deve quitar suas dívidas ou conservar bens suficientes para quitá-las, ou, ainda, obter o consentimento dos credores em relação à alienação, sob pena de ser decretada sua falência, nos termos do artigo 94, III, “c” da lei 11.101/05.

Diante o exposto, a compra e venda de estabelecimento comercial deve observar uma série de fatores para que o negócio se concretize sem prejuízo para qualquer parte, seja alienante, adquirente ou credores, merecendo especial atenção e estudo quando da realização do ato.

Na próxima publicação, falaremos sobre a Cessão de Quotas, mecanismo muito confundido com o trespasse, abordando as principais diferenças entre os dois.

 

 

 

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