Falamos em artigo anterior acerca do contrato de trespasse salientando, ao final, a comum confusão que empreendedores fazem com o instituto da cessão de quotas.
Hoje passaremos a falar um pouco sobre a cessão de quotas.
Primeiramente, por mais óbvio que possa parecer, cumpre-nos esclarecer o que é “quota”.
Quota é a parcela societária que um sócio incorpora para contribuir com a formação do capital social. Pode ser constituída em bens ou dinheiro, e confere aos detentores direitos patrimoniais (participação nos resultados da sociedade) e pessoais (participação na administração ou fiscalização dos negócios sociais).
A cessão é um mecanismo mais utilizado na dinâmica empresarial do que o contrato de trespasse.
Diferentemente do trespasse, na cessão de quotas, não há alteração da titularidade do estabelecimento comercial, mas sim uma alteração do quadro societário de uma sociedade, que deve ser registrada na Junta Comercial competente.
Ao ingressar em uma sociedade mediante aquisição de quotas, o novo sócio (cessionário) não se exime das obrigações já existentes antes de sua entrada no quadro social, inteligência do artigo 1.025 do Código Civil.
Já aquele que sairá do quadro societário (cedente), por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil, responde solidariamente com o cessionário por um período de dois anos a contar da data de averbação do contrato social modificado.
Aquele que é sócio de uma sociedade pode ceder suas quotas a qualquer outro sócio, independente da anuência dos demais sócios. Ocorre, porém, que se desejar ceder suas quotas a estranhos ao quadro social, somente poderá assim proceder se não houver oposição de mais de um quarto do capital social.
Essa disposição sobre a cessão de quotas é regra geral constante no artigo 1.057 do Código Civil, devendo se respeitar, entretanto, toda e qualquer regra existente no contrato social ou acordo de sócios sobre o assunto.
Havendo previsão de direito de preferência ou quórum diferenciado no contrato social ou acordo de sócios, estes devem prevalecer.
Como a cessão de quotas presume-se onerosa, há de ressaltarmos a importância do valor que são vendidas.
Sendo vendidas por preço superior ao de aquisição, o cedente terá lucro na operação sujeito a tributação de imposto de renda por ganho de capital.
Caso a cessão seja gratuita, deve constar tal fato expressamente no contrato de cessão entabulado entre as partes.
Apesar da operação poder se sujeitar ao ITCD, nesse caso, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, não haverá necessidade de comprovar a quitação de qualquer tributo, conforme disposto no artigo 9º da Lei Complementar 123.
Por fim, destacamos de forma sucinta a diferença entre a cessão de quotas e o contrato de trespasse.
Pelo trespasse, a sociedade não mais terá o estabelecimento empresarial como seu patrimônio, pois passará a constituir patrimônio de nova sociedade distinta (adquirente). A sociedade vendedora poderá continuar exercendo atividade empresarial, respeitadas as cláusulas de não concorrência, porém com patrimônio reduzido. Haverá o trespasse sempre que os bens alienados forem suficientes para exploração de atividade comercial, saindo do patrimônio de uma sociedade para outra. Não há troca do quadro societário de quaisquer das partes.
Já na cessão de quotas, a sociedade permanece a mesma, mudando-se tão somente seus sócios. A sociedade segue como titular do estabelecimento comercial. Aqui, a sociedade não irá figurar como parte no contrato. O que ocorre é o ingresso de um novo sócio que injeta dinheiro no bolso de outro sócio, que perde participação societária em favor de quem o pagou. O novo sócio, então, assume todos os direitos e obrigações que já existiam em nome da sociedade.
Esperamos ter ajudado a separar os dois institutos. Finalizamos com a observação de que, na maioria dos casos em que se pretende fazer operação dessa natureza, a cessão de quotas se encaixa como a mais adequada.
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