Responsabilidade dos sócios nos diferentes tipos societários

Está pensando em constituir uma pessoa jurídica, mas está em dúvidas com relação aos possíveis riscos que pode enfrentar?

Para melhor responder essa questão, é preciso entender que existem vários tipos societários previstos em nossa legislação, com diferentes modelos de responsabilidade dos sócios e administradores. Os tipos societários mais comuns no Brasil são: a) sociedade limitada; b) EIRELI; c) sociedade simples; e d) empresário individual.

Nesse sentido, destacamos, abaixo, quais são as principais características e a forma de responsabilização dos sócios.

 

a) Sociedades Limitadas

As Sociedades Limitadas são o tipo societário mais comum no Brasil. Caracterizam-se pela limitação da responsabilidade dos sócios ao valor do capital social, desde que efetivamente integralizado. Dessa forma, o sócio ou administrador não serão responsabilizados pelas obrigações da empresa.

No entanto, é importante destacar que os sócios podem ser chamados a responder pelas obrigações/dívidas da sociedade caso estejam presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, explorados pelo Dr. Felipe Orsetti em artigo próprio (clique aqui), ou em razão de ilícitos praticados.

Antes da edição da Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019, a sociedade limitada tinha como característica desfavorável a necessidade de mais de um sócio para sua criação. Agora, após a edição dessa lei, a limitada pode ser constituída por apenas um único sócio, designada como sociedade limitada unipessoal.

 

b) EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

Essa espécie societária foi criada no ano de 2011 com o objetivo de permitir que um único sócio criasse uma pessoa jurídica com responsabilidade limitada. Há completa separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa física sócia com o da EIRELI, salvo as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica e cometimento de ilícitos. Assim, em caso de insolvência da empresa, como regra, o sócio não será chamado a responder pelas dívidas societárias.

Esse tipo societário possui como ponto desfavorável a necessidade de capital social mínimo para sua constituição, considerado altíssimo para grande parcela da população. Exige-se o capital social mínimo de 100 (cem) vezes o salário mínimo do país. Ou seja, em 2021, uma pessoa para criar uma EIRELI teria que constituir um capital social mínimo de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).

Com a criação da sociedade limitada unipessoal, pela Lei n. 13.874, de 2019, a tendência é que esse tipo societário caia em desuso em razão do alto capital social exigido para a sua constituição.

 

c) Sociedades Simples

A sociedade simples é a pessoa jurídica criada pelos sócios para a execução de atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística, não possuindo natureza empresarial. É o tipo societário utilizado pelos profissionais liberais para o exercício de suas profissões, como, por exemplo, advogados, médicos, contadores, arquitetos, etc. O MOAC – Advogados é uma sociedade simples.

Destaque-se que a sociedade simples, como regra, pode ser constituída pelo tipo que lhe é próprio, chamada de sociedade simples pura, ou poderá constituir-se por outra forma societária, como, por exemplo, a limitada. Isso, no entanto, é vedado às sociedades advocatícias por expressa previsão legal.

Na sociedade simples pura, pela sua própria natureza, os sócios podem ser chamados a responder pelas dívidas sociais de maneira subsidiária, como regra geral. Ou seja, esgotado o patrimônio da pessoa jurídica, ainda havendo dívidas, os sócios responderão ilimitadamente pelas dívidas da sociedade.

Fica claro que os riscos dos sócios, nessa espécie societária, são maiores do que na sociedade limitada e na EIRELI, tendo em vista que podem sofrer prejuízos pessoais por dívidas da sociedade.

 

d) Empresário Individual

É a pessoa física que exerce atividade econômica profissional voltada para a produção ou circulação de bens e serviços, de maneira habitual e com intuito de lucro.

A grande diferença do empresário individual e da sociedade empresária é que esta, por ser uma pessoa jurídica, tem patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios que a integram. Assim, em princípio, os bens particulares dos sócios não são executados por dívidas da sociedade.

O empresário individual, por sua vez, não goza dessa separação patrimonial, respondendo com todos os seus bens, inclusive os pessoais, pelo risco do empreendimento.

Nesse tópico, é importante citar o instituto do MEI – Microempreendedor Individual. Embora haja certa discussão, entende-se que o MEI não é tipo societário específico, mas apenas enquadramento tributário com o objetivo de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias para os empresários individuais ou empreendedores que exerçam atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural com faturamento bruto, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).

Verifica-se, portanto, que é espécie societária a ser evitada, uma vez que gera a responsabilização pessoal de maneira direta e ilimitada.

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