O que já foi regulamentado acerca da Nova Lei de Licitações

“Você, licitante, já sabe o que já foi regulamentado acerca da Nova Lei de Licitações?”

 

A nova lei de licitações, em inúmeras passagens, deixou em aberto assuntos a serem disciplinados por atos infralegais, a exemplo de Decretos e Instruções Normativas.

Além disso, cabe ressaltar que essa regulamentação pode se dar por meio de atos dos Estados, Distrito Federal e Municípios, haja vista que a Nova Lei de Licitações é norma de competência privativa da União apenas no que tange às normas gerais de licitação e contratação. Assim, uma vez que Estados, Distrito Federal e Municípios poderão legislar acerca de norma específicas de licitação e contratos, poderão também editar regulamentos sobre essas questões específicas.

Dito isso, passa-se ao breve exame de principais atos infralegais já editados acerca da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei n° 14.133/2021).

 

Procedimento para realização de Pesquisa de preços

Já em 8 de julho do corrente ano, fruto de consulta pública havida no portal “Participa +Brasil”, a Secretaria de Gestão do Ministério da Economia publicou a Instrução Normativa SEGES/ME n° 65/2021. A norma dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços, para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Cabe ressaltar que a IN 65/2021 versa sobre o mesmo assunto da IN 73/2020, que, haja vista o período de transição instituído pela Lei n° 14.133/2021, permanecerá regendo todos os procedimentos administrativos autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2001, e da Lei nº 12.462/2011, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas.

A IN 65/2021, em apertada síntese, traz procedimentos de formalização e critérios para a pesquisa de preços, parâmetros e metodologia para determinação do preço estimado em processo licitatório, além de definir regras específicas para contratação direta por inexigibilidade ou dispensa de licitação.

Cabe ressaltar que órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos de que trata esta Instrução Normativa.

Para acessar a íntegra da Instrução Normativa SEGES/ME n° 65/2021: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-seges-/me-n-65-de-7-de-julho-de-2021-330673635.

 

Dispensa de Licitação na forma Eletrônica

Um dia após a publicação da Instrução Normativa que versa sobre pesquisa de preços, a Secretaria de Gestão do Ministério da Economia publicou a Instrução Normativa SEGES/ME
n° 67/2021, que dispõe acerca da dispensa de licitação, na forma eletrônica; e institui o “Sistema de Dispensa Eletrônica” no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Segundo o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (ME), Caio Mario Paes de Andrade[1], a medida buscou ampliar a competitividade e modernizar o processo de compras.

Além disso, para o Secretário de Gestão do Ministério da Economia, Cristiano Heckert[2], com esse ato, na prática, transforma-se “os processos de dispensa em um ‘minipregão’, com competição entre fornecedores, trazendo economicidade e transparência a essas contratações”.

Uma das novidades da IN 67/2021 foi a instituição do Sistema de Dispensa Eletrônica, ferramenta informatizada e integrante do Comprasnet 4.0 para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.

Como exemplo de inovação, cita-se a alteração no procedimento de envio de lances pelos participantes. Pela norma anterior, o sistema ficava aberto por até 48 horas para o recebimento de propostas. Agora, de acordo com a IN 67/2021, o procedimento será divulgado pelo Sistema de Dispensa Eletrônica, autorizando que os fornecedores cadastrados no SICAF sejam avisados automaticamente. A partir de uma data e horário fixados, o sistema ficará aberto para envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 horas ou superior a 10 horas, sempre por meio do sistema eletrônico.

Da mesma forma que a IN 65/2021, a presente Instrução Normativa dispõe que os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras desta Instrução Normativa.

Para acessar a íntegra da Instrução Normativa SEGES/ME n° 67/2021: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-seges/me-n-67-de-8-de-julho-de-2021-330985107

 

Compra de bens nas categorias de qualidade comum e de luxo 

Em 28/9/2021, foi publicado o Decreto Federal n° 10.818/2021, com o fito de regulamentar o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133/2021, bem como para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo.

Ressalte-se que o art. 20 da Nova Lei de Licitações foi assim disciplinado:

 

Art. 20 – Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

§1º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirão em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo.

§2º A partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta Lei, novas compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do regulamento a que se refere o § 1º deste artigo.

Cabe lembrar que caput do art. 20 vedou a aquisição de artigos de luxo pela Administração e foi inserido por meio de emenda do Deputado Gilson Marques, do Partido Novo. A medida foi inserida possivelmente para mitigar a possibilidade de contratações de itens tidos por opulentos e luxuosos, tais como: vinhos internacionalmente premiados e lagostas, como visto na licitação instruída pelo STF, a qual teve ampla repercussão e divulgação pela mídia[3].

A referida contratação havia sido inclusive suspensa por afronta ao princípio da moralidade, nos termos da Ação Popular 101116-39.2019.4.01.3400 (JFDF, Decisão monocrática proferida em 6/5/2019), mas a decisão foi reformada pelo então Desembargador do TRF 1ª Região, Kassio Nunes Marques.

Muito embora o legislador tenha sido bem-intencionado, o art. 20 foi objeto de muitas críticas por parte da doutrina, uma vez que a utilização do conceito artigo de luxo guarda um caráter indeterminado, o que pode ensejar dúvidas e incertezas sobre a definição dos objetos na instrução de procedimentos licitatórios.

Seja como for, a fim de cumprir a determinação legal, o Poder Executivo editou o Decreto n° 10.818/2021, que definiu como “bem de luxo” aquele “bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte”. Por outro lado, definiu “bem de qualidade comum”, como aquele “bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda”.

Assim, os bens de consumo que restarem classificados como de luxo, segundo os critérios do Decreto terão a aquisição vedada.

Por fim, cabe ressaltar que o Decreto trata apenas de bens de consumo, não se aplicando a bens permanentes ou a serviços.

Para conferir a íntegra do Decreto n° 10.818/2021: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Decreto/D10818.htm

 

Novos regulamentos estão sendo editados

No âmbito Federal, inúmeras consultas públicas estão em andamento com o objetivo de atualizar os atos infralegais de contratações públicas e regulamentar a Lei n° 14.133/2021. Nos demais entes da federação, igualmente, temos observado movimentações nesse sentido.

Assim, licitante, fundamental que você esteja atento à publicação desses novos atos e, principalmente, que os compreenda, a fim de que possa melhor balizar a sua participação em licitações e contratações públicas, evitando incorrer em descumprimentos e penalizações.

Em caso de dúvidas acerca de procedimentos ou cursos de ação no bojo de uma licitação ou uma contratação direta, não hesite em consultar um advogado especializado.

 

[1] BRASIL, Ministério da Economia. Governo federal publica normativo sobre a dispensa eletrônica de licitações. Julho de 2021. Disponível em:  https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2021/julho/governo-federal-publica-normativo-sobre-a-dispensa-eletronica-de-licitacoes.

[2] Idem

[3] Como visto, por exemplo, na seguinte notícia: https://veja.abril.com.br/politica/stf-faz-licitacao-de-r-11-milhao-para-comprar-lagostas-e-vinhos/

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