O planejamento sucessório em uma holding familiar.

Inicialmente, lembramos que uma holding familiar nada mais é que  uma empresa, constituída normalmente sob a forma de uma sociedade limitada[1], por pessoas da mesma família, com o objetivo de administrar o seu patrimônio, seja  ele composto de: imóveis, investimentos financeiros ou, até mesmo, outras empresas.

As três grandes vantagens da constituição de uma holding familiar são: 1- aumentar a proteção do patrimônio; 2-facilitar o planejamento sucessório; e 3 – reduzir o pagamento de tributos.

Mas o que é, afinal, o planejamento sucessório?

O planejamento sucessório, na clássica lição de Cássio S. Namur (2007), seria a “organização em vida da divisão do patrimônio entre os herdeiros e o estabelecimento de mecanismos de administração desse patrimônio”.[2]

O seu principal objetivo é facilitar a partilha dos bens do de cujus, a fim de preservar a integridade patrimonial e emocional da família.

Um planejamento adequado depende da análise pormenorizada de diversos aspectos como: volume e tipo de patrimônio, a distribuição dos bens, a relação familiar, os riscos associados. De todo modo, para facilitar o entendimento, pensemos no caso clássico em que o patriarca e a matriarca da família, preocupados com o futuro dos herdeiros, construíram, durante a vida, considerável patrimônio constituído de: imóveis, recursos financeiros e participações em empresas.

Diversos podem ser os mecanismos utilizados para um planejamento sucessório do casal, a depender do patrimônio familiar: fundações, fundos de investimento exclusivo, trust, acordos de acionistas, transformações societárias.

Para o exemplo narrado, um dos mecanismos, e objeto principal do artigo, seria a criação de uma holding familiar, ou seja: a constituição de uma sociedade empresarial, mediante a integralização de todo o patrimônio do casal no capital social da pessoa jurídica criada, para que, posteriormente, parte das suas quotas sejam doadas aos herdeiros.

Não se ignora que, em tese, um planejamento também poderia se concretizar através de um testamento, ao invés de uma doação. O testamento nos termos da professora Maria Helena Diniz[3] (2007, p. 175) é “o ato personalíssimo e revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, não só dispõe, para depois de sua morte, no todo ou em parte, do seu patrimônio, mas também faz outras estipulações.”

De todo modo, aqui tratamos de um planejamento sucessório que possa ser pensado e concretizado em vida. Na doação, após a integralização total do patrimônio, o casal do exemplo, por liberalidade, transfere parte ou a integralidade de suas quotas aos seus herdeiros.

O planejamento deve respeitar, por óbvio, as limitações impostas pelo Código Civil quanto aos bens destinados aos herdeiros necessários, cônjuge ou companheiro. Por exemplo: se feita aos filhos, será considerada adiantamento da legítima (parte da herança que lhes cabe por lei).

Alerta-se ainda que a doação integral dos bens, no caso quotas, sem reserva que garanta certa renda ao casal, nos termos do art. 548 do Código Civil, será considerada nula.

Recomenda-se, nesses casos, o estabelecimento da reserva de usufruto sobre as quotas doadas, de modo a garantir, além da renda, eventual controle sobre a administração dos bens da sociedade.  Lembramos que o direito de voto da quota gravada com usufruto deve estar regulado no ato que a instituiu e que, para ter efeito sobre terceiros, deve estar devidamente registrado.

De forma complementar, a depender dos interesses e doação realizada, poderíamos sugerir ainda a celebração de acordo de acionistas entre os familiares.  Trata-se de um tipo de contrato parassocial entabulado entre sócios de uma sociedade, com previsão legal no art. 118 da Lei n. 6.404/76, com o objetivo de regular determinadas relações sociais que não conflitem com o contrato social.

Os detalhes são muitos e, para um perfeito planejamento, exige-se, como dito, uma análise técnica do caso concreto. De todo modo, lembramos que a alternativa ao planejamento em vida é o moroso e caro processo de inventário.

Na próxima publicação da série, trataremos das vantagens tributárias da constituição de uma holding, como por exemplo, a não incidência, nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, do ITBI na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica para a formação do capital social[4].

 

[1] Nada impede e, por vezes, é vantajoso que se constitua uma Sociedade Anônima.

[2] NAMUR, Cássio S. Planejamento sucessório – mecanismos societários e aspectos fiscais. Palestra proferida no Curso Empresas Familiares, em 31-3-2007.

[3] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. v. 6. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

[4] Há exceção legal a ser detalhada na próxima publicação, caso a holding tenha como atividade primordial a compra, venda, locação dos bens imóveis.

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