Diante das inúmeras confusões e dúvidas recebidas semanalmente no MOAC, preparamos uma série de publicações com conceitos básicos e algumas orientações fundamentais.
Nessa primeira publicação, trataremos apenas da patente de invenção.
PARTE 1 – AS PATENTES DE INVENÇÃO
A patente, no Brasil, nos termos da própria Lei da Propriedade Industrial, a Lei nº 9.279/1996, é uma das proteções conferidas a determinados direitos relativos à propriedade industrial.
Em termos técnicos, patenteamos apenas invenções e modelos de utilidade. As marcas e desenhos industriais são registráveis, não patenteáveis. Mas, antes de avançar, vamos simplificar um pouco mais.
Uma patente poderia ser definida como um documento pelo qual o ordenamento jurídico de um País confere, a um inventor ou aperfeiçoador de um produto ou processo, o direito de impedir que terceiros, sem o seu consentimento, produzam, usem, vendam o produto ou processo patenteado.
Como dito, podemos patentear invenções ou modelos de utilidade. Embora a LPI não defina o que que vem a ser uma invenção, nos termos do Professor André Luiz Santa Cruz Ramos[1]: “trata-se de um ato original decorrente da atividade criativa do ser humano”.
Posso patentear qualquer invenção? Não! A Lei da Propriedade Industrial estabelece alguns requisitos e impedimentos legais. Vejamos:
I- REQUISITOS
O art. 8º da Lei nº 9.279/1996 prevê que:
”É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.”
I.i. Novidade
O requisito da novidade estabelece que a invenção deve ir além do estado da técnica, ou seja: além do que já é acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, no Brasil ou no exterior. Trata-se da chamada novidade absoluta. O “invento” não poderá ser patenteado se já for conhecido, não importa onde ou quando.
A novidade relativa, não adotada no Brasil[2], conforme ensina o Professor Denis Borges BARBOSA, “é a que se leva em conta apenas uma região geográfica, ou um prazo, ou a um meio determinado, restringindo-se, por exemplo, às tecnologias descritas e publicadas para conhecimento geral”.
I.ii. Atividade inventiva
Nos termos do art. 13 da LPI: “A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.”
Em razão desse requisito, deve o inventor demonstrar que o resultado alcançado, o suposto invento, é resultado de um ato de criação seu. Parece redundante e óbvio, mas o objetivo do requisito é distinguir a invenção de uma mera descoberta, como por exemplo: um poço de petróleo ou uma jazida de metal precioso.
Na lição sempre precisa do Professor Santa Cruz: “Uma coisa é descobrir a eletricidade; outra coisa, bem distinta, é inventar a lâmpada.”
O mesmo artigo alerta ainda que a invenção não pode decorrer de maneira evidente/óbvia para um especializado no ramo do invento.
I.iii. Aplicação Industrial
Por fim, o requisito da “aplicação industrial” refere-se à exigência de que o invento seja útil e factível.
O art. 15 determina que a invenção é considerada suscetível de aplicação industrial[3] quando possa ser utilizada ou produzida em qualquer tipo de indústria. Portanto, o invento deve ser necessariamente passível de ser produzido industrialmente e deve ser capaz de resolver um problema técnico (utilidade).
II – IMPEDIMENTOS LEGAIS
O art. 18 da Lei da Propriedade Industrial estabelece que não são patenteáveis:
I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Como se pode intuir, os impedimentos tratam dos objetos que, em tese, poderiam ser considerados uma invenção, uma vez que preenchem os requisitos acima elencados, entretanto a LPI, por razões diversas, optou por não lhes conferir a proteção.
Por fim, considerando o objetivo do artigo de trazer apenas noções básicas, mas importantes, esclarecemos que o pedido de patente deve ser feito ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial e deve conter: I – requerimento; II – relatório descritivo; III – reivindicações; IV – desenhos, se for o caso; V – resumo; e VI – comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
O pedido da patente, as condições, o processo e a análise são mais complexos do que o presente artigo, em função do seu objetivo, possa sugerir. Por isso é fundamental que, em caso de dúvidas ou interesse no depósito de uma patente, seja consultado um profissional com conhecimento técnico e experiência no assunto.
De todo modo, no site do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ( https://www.gov.br/inpi/pt-br ) você encontra conteúdos importantes como: guia básico para o pedido, custos, dúvidas e informações de pedidos já realizados.
No próximo artigo, trataremos dos modelos de utilidade. Até breve.
[1] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. São Paulo: Método, 2016.
[2] BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 320
Compartilhando dos objetivos e anseios de cada indivíduo, o MOAC atua em diversas áreas, buscando sempre superar as expectativas e os desafios que o mundo jurídico impõe.