Lembramos, inicialmente, que contratos empresariais possuem como marca principal a simetria entre os contratantes e, por consequência, maior liberdade contratual para as partes. O Enunciado 21 da Jornada de Direito Comercial sintetiza o raciocínio: “Nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais.”
No entanto, cuidado com os Contratos de Representação Comercial! Isso porque, além de se tratar de uma espécie de contrato de colaboração empresarial, para a qual grande parte da doutrina e jurisprudência já permitem maior dirigismo contratual, o Legislador optou por ceifar grande parte da liberdade dos contratantes.
A principal característica dos contratos de colaboração é a subordinação do colaborador para com o colaborado. Parte da doutrina entende haver, por consequência, uma assimetria apta a justificar uma maior intervenção do Estado na relação contratual. Embora discordemos por razões que fogem ao escopo do presente artigo, o fato é que, conforme já dito, tal entendimento encontra espaço também na jurisprudência. Registra-se que a subordinação aqui não é pessoal e, portanto, não conduz, ao menos em teoria, a um relação empregatícia.
Os Contratos de Representação Comercial são regidos pela Lei 4.886/65, alterada, posteriormente, pelas Leis 8.420/92 e 12240/10. Nos termos da própria Lei, trata-se de um contrato em que uma das partes, o representante, desempenha em caráter não eventual a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando proposta ou pedidos, para transmiti-los ao representado.
Ao contrário do que o nome possa nos induzir, aqui, em regra, não há mandato. Ou seja, o representante não possui poder para finalizar as vendas em nome do representado, sendo necessário, assim, que o último as aprove.
Estabelece o art. 27 que todo Contrato de Representação deve conter as seguintes cláusulas, obrigatoriamente:
Embora as alíneas supramencionados definam a estrutura mínima do contrato, com exceção da alínea “j”, que avança ao estabelecer parâmetros mais específicos para indenização, o artigo 27 abre possibilidade para estipulações diversas pelos contratantes. No entanto, a jurisprudência e a própria Lei em outros dispositivos acabam por cercear a liberdade das partes em diversas cláusulas. Vejamos três importantes limitações estabelecidas:
1- Apenas o primeiro contrato de representação celebrado entre as partes pode estabelecer prazo determinado:
Estabelece o § 2º do art. 27 que o contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado, ainda que expressamente, vigerá por prazo indeterminado. O § 3º vai além e dispõe que se considera “por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo”.
2- É nula a cláusula que prevê o pagamento antecipado da indenização devida ao representante comercial no caso de rescisão injustificada do contrato pela representada:
Prevê o art. 27, § 1º, da Lei n. 4.886/1965, que: “Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.”
O dispositivo por si só já limitada evidentemente a liberdade contratual das partes ao estipular regras claras em proteção ao representante. O STJ recentemente foi além e no REsp 1.831.947 decidiu que “é nula a cláusula que prevê o pagamento antecipado da indenização devida ao representante comercial no caso de rescisão injustificada do contrato pela representada”.
Era comum em contratos de representação a representada realizar espécie de provisão da indenização nos pagamentos mensais realizados aos representantes. No entanto, entendeu o STJ que tal cláusula seria ilegal por desvirtuar o seu caráter indenizatório. Vejamos excerto:
3- É vedada no contrato de representação comercial a inclusão cláusulas del credere.
A cláusula del credere, quando estabelecida em outras espécies de contrato, objetiva tornar o colaborador responsável pelas obrigações e riscos dos negócios por ele intermediados. No contrato de representação, corresponderia a permitir que o representado descontasse os valores de comissões ou vendas do representante comercial, na hipótese da venda ou da transação ser cancelada.
Entretanto, o art. 43 da Lei n. 4.886/1965 veda expressamente:
Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.
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