Antes de enfrentarmos detalhadamente todos os aspectos da responsabilidade do ex-sócio, do sócio que se retira ou vende suas participações, é fundamental – a fim de trazer maior clareza – tratarmos da responsabilidade do sócio, do empreendedor, que ainda está no quadro societário. Isso porque a responsabilidade do ex-sócio, em regra, é a mesma do sócio, só que por um período determinado.
1. DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO
Os conceitos basilares e propedêuticos do nosso tema são a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, decorrente da autonomia da personalidade jurídica da sociedade, e a limitação de responsabilidade.
Entre os grandes mecanismos de incentivo à atividade econômica concebidos pelo gênio humano estão a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e a limitação de responsabilidade dos seus sócios. Com importantes diferenças a depender do tipo societário constituído, de maneira objetiva e concisa, os institutos garantem certa proteção ao patrimônio da pessoa física do empreendedor.
A Lei nº 13.784/19 (Lei da Liberdade Econômica), que promoveu importantes alterações no Código Civil, atenta à importância dos institutos, esclarece:
Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Assim, a autonomia patrimonial, nos termos do art. 1.024 do Código Civil, garante que, “os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”.
A limitação de responsabilidade, por sua vez, existente em alguns tipos específicos de sociedade, vai além e busca garantir que a responsabilidade de cada sócio seja restrita ao valor de suas quotas, protegendo seu patrimônio pessoal mesmo não restando bens à sociedade.
O racional dos institutos é, evidentemente, protegendo o patrimônio pessoal do empreendedor em caso de insucesso, estimular a exploração de atividades econômicas e a respectiva assunção de riscos calculados que, em última análise, reverter-se-ão em benefício da coletividade.
Interessante apontar que, mesmo na falência de uma sociedade limitada, em princípio, não podem os sócios serem responsabilizados pelas dívidas. Nesse sentido, a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária esclarece em seu art. 82-A:
É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.
Certo, já entendemos que as obrigações da sociedade não se confundem com as obrigações dos sócios. Mas, afinal, quais são então as obrigações típicas dos sócios, quais são suas responsabilidades?
A principal obrigação sócio é a integralização do capital social subscrito. Lembra-se que subscrição é o compromisso de um sócio em aportar capital em uma empresa, enquanto integralização é o efetivo pagamento desse capital. Quando não integralizadas as quotas, todos os sócios respondem solidariamente pela integralização. Essa responsabilidade solidária dos sócios pela integralização funciona como uma garantia dos credores perante a sociedade, que poderão exigir dos sócios daquela sociedade, pelo menos, o valor prometido a título de capital social.
Há outras responsabilidades típicas, tais como pela avaliação dos bens que eventualmente integralizarem no capital social ou pela eventual distribuição de lucros ilícitos ou fictícios, mas em razão de sua rareza, escapam ao escopo do presente artigo.
Certo, isso é tudo? Basta que eu integralize, transfira para a sociedade o valor prometido à título de capital social que o patrimônio da minha pessoa física estará protegido?
2. DA DESCONSIDERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE JURÍDICA
Não, também importante esclarecer que o Código Civil e o Código de Processo Civil preveem um instituto denominado “desconsideração da personalidade jurídica”, que permite, excepcionalmente, em processo judicial, a pedido de um credor ou do Ministério Público, a responsabilização dos proprietários (pessoas física ou jurídica) pelas dívidas da sociedade.
Ocorre que o art. 50 do Código Civil, a fim de não esvaziar a limitação da responsabilidade acima já descrita, positiva como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo (1) desvio de finalidade ou pela (2) confusão patrimonial. A nova redação dada ao artigo pela Lei da Liberdade Econômica esclarece o significado dos termos:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa.
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante.
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Assim, nos termos da legislação, em regra, a mera inexistência de bens suficientes para pagamento de dívida não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, como a medida é excepcional, deve estar previsto um dos requisitos acima elencados. Nós temos uma série de artigos aqui também no nosso site que trata em mais detalhes desse tema.
Como a vida do empreendedor está longe de ser fácil, cabe alertar que existe ainda no ordenamento jurídico brasileiro a denominada teoria menor da desconsideração, aplicada no Direito do Consumidor, no Direito Ambiental e – com frequência – na Justiça do Trabalho. Nessas discussões, a regra inverte-se: a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, poderia ensejar a responsabilização pessoal dos seus sócios.
A lição óbvia é: cuidado redobrado com dívidas trabalhistas, consumeristas e danos ambientais.
Por fim, quanto às dívidas tributárias, a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o inadimplemento da sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio. A súmula deixa claro que o sócio não pode ser cobrado de forma automática pelas dívidas tributárias da empresa. Para que isso ocorra, é preciso que ele tenha agido com dolo, fraude, excesso de poderes ou infração à lei.
3. DA RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO
Apresentada a responsabilidade do sócio, podemos avançar finalmente para o objetivo principal do presente artigo: a responsabilidade do ex-sócio, ou seja: daquele sócio que se retirou[1] ou vendeu sua participação.
Estabelece o art. 1.003, Parágrafo único, do Código Civil que, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Primeiramente, cumpre esclarecer o que a solidariedade mencionada no dispositivo significa que, havendo pluralidade de devedores, o credor pode cobrar o total da dívida de todos ou apenas do que achar que tem mais probabilidade de quitá-la. A dívida não precisa ser cobrada em partes iguais para cada um, todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação.
O final do parágrafo transcrito esclarece, no entanto, que a responsabilidade do ex-sócio está restrita às obrigações que tinha como Sócio. Eis a importância de um claro entendimento das responsabilidades do sócio, para se compreender os riscos que ainda são sustentados pelo ex-sócio.
Aqui, é imperioso pontuar que, no ordenamento brasileiro, existem tipos societários diversos e que alguns possuem a chamada limitação de responsabilidade e outros não. Assim, em uma sociedade do tipo limitada, a responsabilidade do sócios está restrita àquelas obrigações já apontadas, notadamente pela integralização do capital social.
Em uma sociedade do tipo simples pura, no entanto, não há limitação de responsabilidade, respondendo todos os sócios pessoalmente pelas dívidas da sociedade, caso não exista patrimônio suficiente para honrar seus compromissos. Nesse caso, a responsabilidade do ex-sócio também será ilimitada pelo prazo legal.
Percebam que, se a responsabilidade do ex-sócio é a que tinha enquanto sócio, essa diferenciação é de suma importância. Como dito, a responsabilidade de um ex-sócio de uma sociedade limitada será diferente da responsabilidade de um sócio de uma sociedade do tipo simples pura. Em suma, o ex-sócio de uma sociedade do tipo limitada, assim como o sócio, não será responsável – em regra – pelas dívidas que tinha a sociedade.
Em regra, porque – como já alertado – existem as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. Aliás, aqui, há um agravante. Segundo a jurisprudência dominante nos tribunais, nas hipóteses de desconsideração, a responsabilidade do ex-sócio não está limitada aos 2 (dois) anos previstos lá no art. 1.003 do Código Civil.
Quanto às responsabilidades trabalhistas, há um tratamento próprio dado pelas Consolidação das Leis do Trabalho, a partir de 2017:
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I – a empresa devedora;
II – os sócios atuais; e
III – os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
4. DOS ESCLARECIMENTOS FINAIS
Esclarecido os pontos acima, surge a comum pergunta: podem o comprador e o vendedor negociarem algo diverso do exposto? Ou seja, podem, por exemplo, comprador e vendedor negociarem que o ex-sócio não será responsável em hipótese alguma, a partir da averbação da alteração do contrato social?
A reposta é sim; podem os sócios negociarem entre si as responsabilidades de cada um, com ampla liberdade contratual. No entanto, alerta-se: o acordado não será oponível a terceiros. Explico.
Comprador (novo sócio) e vendedor (ex-sócio) podem perfeitamente acordar que todas as eventuais dívidas que poderiam atingir o vendedor pelo prazo de 2 (dois) anos serão de responsabilidade exclusiva da sociedade e comprador. Caso, no entanto, o credor da mencionada dívida oponível ao ex-sócio queira cobrar dele, não poderá esse ex-sócio alegar ter acordado algo diferente com o comprador. Poderá, no entanto, por força do acordo firmado, exigir o valor eventualmente despendido em ação de regresso contra o comprador.
Por fim, alertamos sobre a necessidade averbação da alteração do contrato social[2]. Isso porque, nos termos do art. 1.003, Parágrafo único, do Código Civil, enquanto não realizado tal ato, não se iniciará o prazo de 2 (dois) anos.
[1] Não se ignora a dificuldade de alguns tribunais de entenderem, a partir de uma adequada interpretação do sistema, a necessidade de tratamento idêntico aos sócios cedentes ou retirantes. No entanto, atendo-se ao singelo objetivo do artigo e firme quanto à melhor interpretação, não será detalhada a discussão aqui.
[2] A INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 81, DE 10 DE JUNHO DE 2020 estabelece que os atos de cessão de quotas em instrumento separado e notificação de retirada de sócio não dependem de alteração contratual para que produzirem seus efeitos. No entanto, o contrato de cessão ou a notificação devem necessariamente ser arquivadas na Junta Comercial para início da contagem do prazo.
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