Desconsideração da Personalidade Jurídica.

Nesta série de publicações, divulgaremos para você empreendedor um guia objetivo sobre a Desconsideração da Personalidade Jurídica. Na primeira publicação, trataremos de conceitos básicos e fundamentais para entender o tema.

Parte 1- A autonomia patrimonial e a limitação de responsabilidade

Não se questiona sem se negar o passado e condenar o futuro, que a liberdade econômica é um dos grandes propulsores do desenvolvimento econômico de um país e, portanto, de emancipação do seu povo.

Entre os grandes mecanismos de incentivo à atividade econômica concebidos pelo gênio humano estão a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e a limitação de responsabilidade dos seus sócios. Com importantes diferenças a depender do tipo societário constituído, de maneira objetiva e concisa, os institutos garantem certa proteção ao patrimônio da pessoa física do empreendedor.

Atenta a isso,  reafirmando a importância e melhor delimitando a extensão dos institutos, a Lei nº 13.784/19 (Lei da Liberdade Econômica) promoveu importantes alterações no Código Civil. Destaca-se, inicialmente, o esclarecedor art. 49-A:

Art. 49-A.  A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

 

A autonomia patrimonial, nos termos do art. 1.024 do Código Civil, garante que, “os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”. A limitação de responsabilidade, por sua vez, em suma, busca garantir que a responsabilidade de cada sócio seja restrita ao valor de suas quotas, protegendo seu patrimônio pessoal mesmo não restando bens à sociedade.

O racional dos institutos é, evidentemente, protegendo o patrimônio pessoal do empreendedor em caso de insucesso, estimular a exploração de atividades econômicas e a respectiva assunção de riscos calculados que, em última análise, reverter-se-ão em benefício da coletividade.

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