Alexandre Mattos de Freitas
Inicialmente, cumpre relembrar que o CADIN corresponde ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, conforme disciplinado na Lei nº 10.522/2002.
Ocorre que, em setembro de 2024, essa norma foi alterada pela Lei n° 14.973/2024 para inserir o artigo 6º-A, o qual prescreve que o registro no CADIN constitui fator impeditivo para a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos. Veja-se o dispositivo:
Art. 6° É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
(…)
III – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Art. 6º-A. A existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia de que trata o art. 6º, constitui fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) (nosso grifo)
Depreende-se do texto legal que a intenção do legislador não foi propriamente a de impedir a participação de empresa em licitação ou em processo de contratação direta, mas sim que essa fique impedida de contratar com o poder público, caso esteja inscrita no CADIN. Trata-se de entendimento esposado por diversas vozes na doutrina administrativista, a exemplo de Joel de Menezes Niebuhr[1].
Seguindo esse entendimento, pode a empresa, por exemplo, participar da fase de disputa e ser habilitada, devendo comprovar a regularidade perante o CADIN somente em momento imediatamente anterior à assinatura do contrato administrativo.
Desse modo, entende-se que a norma se traduziu em um verdadeiro estímulo para a regularização do débito, uma vez que, caso a empresa licitante obtenha êxito no certame, estaria prestes a assinar o contrato administrativo e, assim, auferir uma receita. Nota-se aqui, portanto, a preocupação do legislador em incrementar a arrecadação.
Além disso, impende reforçar que a inscrição no CADIN obsta também a celebração de aditivos contratuais, inclusive aqueles almejados pela administração pública federal, tais como prorrogações de prazo de vigência e acréscimos ao objeto contratado.
Importante anotar, todavia, que a eventual inscrição no CADIN no curso de uma contratação, por si só, não importará a rescisão contratual.
Ademais, a inscrição no CADIN também não será razão para que o órgão ou entidade federal deixe de efetuar os pagamentos de valores devidos no âmbito do contrato, uma vez que estaria incidindo em enriquecimento sem causa, em analogia ao entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência[2] acerca dos casos de irregularidade fiscal.
Por fim, cumpre relembrar que o art. 7° da Lei nº 10.522/2002 dispõe que o registro no CADIN será suspenso quando o devedor comprovar: “I – tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II – esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.”
Caso sua empresa seja inscrita no CADIN e sofra alguma restrição indevida por parte da Administração Pública, não hesite em consultar um advogado especializado a fim de reestabelecer os seus direitos.
MOAC Advogados Associados
[1] NIEBUHR, Joel de Menezes. O registro no Cadin como impedimento à celebração de contratos e aditivos: a recente alteração promovida pela Lei
nº 14.973/2024. Blog da Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/o-registro-no-cadin-como-impedimento-a-celebracao-de-contratos-e-aditivos-a-recente-alteracao-promovida-pela-lei-no-14-973-2024/. Acesso em 11/2/2025.
[2] A exemplo do julgado a seguir, nos autos do processo 0007854-21.2007.4.01.3400, proferido pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), oportunidade em que o relator, Desembargador federal Flávio Jardim, destacou que o entendimento de que “é indevida a retenção de pagamentos por serviços efetivamente prestados pelo particular à Administração Pública, no bojo da execução do contrato administrativo, apenas com fundamento na ausência de regularidade fiscal do prestador ou da constatação de registro negativo junto ao SICAF sob pena de ilegítimo enriquecimento sem causa do Poder Público”. Notícia no Portal do TRF 1ª Região: Irregularidade fiscal de empresa não impede recebimento de serviços prestados à Administração Pública. Disponível em: https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/irregularidade-fiscal-de-empresa-nao-impede-recebimento-de-servicos-prestados-a-administracao-publica-. Acesso em 11/2/2025.
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