A Dispensa de Licitação na Lei n. 14.133/2021

 O art. 75 da Lei n. 14.133/2021 traz as hipóteses de dispensa de licitação nos incisos I a XVI. Alerta-se que o rol aqui é taxativo. Entre as alterações mais significativas, destaca-se o aumento dos limites previstos para a dispensa de licitação.

Preliminarmente, cumpre observar que os limites previstos para dispensa não se vinculam mais aos valores previstos para a modalidade convite, extinta pela nova legislação.

Para OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, o limite passa de R$ 33.000,00 (trinte e três mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Incluiu-se, ao inciso I do art. 75, os serviços de MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES no mesmo limite financeiro previsto para obras e serviços de engenharia.
  • Lei 8.666/199 – R$ 33.000,00
  • Lei 14.133/2021 – R$ 100.000,00
  • Lei 8.666/1993 – R$ 17.600,00
  • Lei 14.133/2021 – R$ 50.000,00
No que tange aos OUTROS SERVIÇOS E COMPRAS, o limite passa R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) para a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

De acordo com o parágrafo primeiro, para aferição dos valores que atendam aos limites das dispensas em razão dos valores presentes nos incisos I e II, deve-se observar:

I – O somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II – O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

A Lei positiva pacífico entendimento do TCU a respeito do fracionamento de despesas para a não realização de licitação. A inclusão dos parâmetros na própria LLC para identificação de objetos de mesma natureza é bem-vinda porquanto traz maior segurança jurídica para o gestor público.

A exceção ao disposto acima encontra-se, prevista, no § 7º, nos casos de contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluindo o fornecimento de peças.

O parágrafo segundo do art. 75 traz a possibilidade de duplicação dos limites previstos nos incisos I e II para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas, na forma da lei.

Ou seja, para essas hipóteses, será possível utilizar a dispensa de licitação para obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores em contratações de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e para outros serviços ou compras, em contratações de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

A NLLC dá um novo arranjo às hipóteses de contratação direta em virtude de licitação deserta e fracassada (em virtude do valor e de propostas inválidas), estabelecendo, inclusive, que a licitação deve ter sido realizada há menos de 1 (um) ano e desde que ocorra a manutenção de todas as condições definidas em edital:

III – para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;

b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.

 

Em busca da proposta mais vantajosa à Administração e, valendo-se dos princípios da publicidade e transparência, o § 3º prevê, para as dispensas em razão do valor previstas no inciso I e II, que essas contratações diretas sejam, preferencialmente, precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis. Há, também preferencialmente, o pagamento por meio de cartão, com extrato divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme § 4º.

Outra alteração que merece destaque é o aumento do prazo máximo de duração das contratações emergenciais ou de calamidade pública, que passa a ser de 1 (um) ano, ante a previsão de 180 (cento e oitenta) dias da Lei nº 8.666/1993:

Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso. [grifo nosso]

O § 6º conceitua a contratação emergencial, traz as observâncias necessárias à sua aplicação e a possibilidade de responsabilização dos agentes públicos, conforme se segue:

Considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial. [grifo nosso]

 

Por fim, registra-se que a contratação do licitante remanescente, hipótese que antes estava prevista expressamente no rol de dispensas da Lei n° 8.666/1993 tem seu regramento na NLLC em outro título, no art. 90, que trata especificamente da formalização de acordos.  Parte da doutrina defendia que, a rigor, não se tratava de fato de uma hipótese de dispensa, uma vez que o contratado para executar o objeto remanescente fora escolhido em um processo licitatório.

Estabelece o § 7º do art. 90 que será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo.

Importante alteração foi feita na temática pelo §4º. Caso nenhum dos remanescentes aceite a contratação nas condições do vencedor, a Administração poderá, observado o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção do preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário (art. 90, §4°, I).  

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