Empresas da área da saúde tributadas pelo lucro presumido podem, em determinadas situações, estar recolhendo IRPJ e CSLL sobre uma base de cálculo maior do que a prevista em lei.
Isso ocorre porque, embora a regra geral aplicável à prestação de serviços utilize o percentual de presunção de 32%, a legislação prevê tratamento específico para determinados serviços de saúde, permitindo a aplicação de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.
A diferença pode representar uma redução tributária relevante e, em alguns casos, também permitir a recuperação de valores recolhidos a maior nos anos anteriores.
No regime do lucro presumido, IRPJ e CSLL não são calculados diretamente sobre o lucro contábil efetivamente apurado pela empresa.
A legislação presume que determinada parcela do faturamento corresponde ao lucro tributável.
Para a prestação de serviços em geral, essa parcela costuma corresponder a 32% da receita bruta.
Assim, uma empresa que tenha R$ 100 mil de receita não paga 32% de IRPJ ou CSLL. O que ocorre é que, para fins de cálculo desses tributos, presume-se que R$ 32 mil correspondam ao resultado tributável.
Para determinados serviços de saúde, contudo, a Lei nº 9.249/1995 estabelece percentuais significativamente menores: 8% para a base de cálculo do IRPJ e 12% para a base de cálculo da CSLL.
Portanto, não há redução da alíquota nominal dos impostos, mas da parcela do faturamento utilizada como base para calculá-los.
Essa diferença pode produzir impacto expressivo na carga tributária de clínicas com faturamento relevante.
A Lei nº 9.249/1995 afasta da regra geral dos serviços as receitas provenientes de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que preenchidos os requisitos legais.
Isso significa que o tratamento tributário não está restrito aos hospitais propriamente ditos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 217, estabeleceu que o conceito de serviço hospitalar deve ser interpretado de acordo com a natureza da atividade efetivamente realizada, e não simplesmente com o nome, o porte ou a estrutura física do estabelecimento.
Segundo o STJ, são considerados serviços hospitalares aqueles vinculados às atividades normalmente desenvolvidas pelos hospitais e diretamente voltados à promoção da saúde. Esses serviços, embora normalmente realizados em ambiente hospitalar, não precisam necessariamente ser prestados dentro de um hospital. As simples consultas médicas, por outro lado, permanecem fora desse conceito.
Por isso, podem merecer análise as receitas provenientes, entre outras atividades, de cirurgias e procedimentos médicos, radiologia, raio-X, ultrassonografia, tomografia, ressonância magnética, laboratórios, análises clínicas, patologia, medicina nuclear, fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, radioterapia, diálise e outros serviços de diagnóstico ou terapia.
Também podem existir hipóteses de enquadramento em determinados procedimentos odontológicos, desde que a natureza específica do serviço permita sua qualificação e as receitas sejam corretamente segregadas.
Um dos principais parâmetros utilizados pela Receita Federal para identificar os serviços abrangidos é a RDC Anvisa nº 50/2002, especialmente as atividades relacionadas a apoio ao diagnóstico e terapia.
A resolução relaciona diversas atividades de diagnóstico, tratamento e reabilitação desenvolvidas por estabelecimentos assistenciais de saúde.
É por isso que o simples CNAE da empresa ou a formação profissional de seus sócios não é suficiente para determinar o benefício. O que deve ser examinado é qual serviço efetivamente gera aquela receita e se ele corresponde às atividades contempladas pela legislação e pelas normas sanitárias aplicáveis.
Um ponto importante é que esse tratamento tributário não decorre apenas de decisões judiciais.
Em 2026, a Receita Federal voltou a reafirmar expressamente que empresas tributadas pelo lucro presumido podem utilizar os percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL sobre as receitas provenientes de serviços hospitalares e de serviços de auxílio diagnóstico e terapia previstos na RDC nº 50/2002.
A Solução de Consulta SRRF02 nº 2.005, de agosto de 2026, reafirmou que o regime se aplica quando a prestadora está organizada como sociedade empresária de direito e de fato e atende às normas da Anvisa. A manifestação é vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 147/2023, demonstrando a continuidade do entendimento administrativo sobre a matéria.
A Receita voltou a tratar do assunto em outras manifestações de 2026. Em setembro, por exemplo, reconheceu inclusive que sociedades limitadas unipessoais podem preencher o requisito empresarial, desde que exista efetivamente uma atividade econômica organizada, com alocação de fatores de produção. A mesma orientação confirmou que a utilização de estrutura de terceiros não impede, por si só, a aplicação do regime favorecido.
Em outubro de 2026, novas Soluções de Consulta voltaram a reiterar os percentuais reduzidos e os requisitos de enquadramento, mantendo a vinculação à orientação da Cosit.
Portanto, é mais preciso dizer que hoje existe um tratamento tributário expressamente previsto em lei, reconhecido pelo STJ e também admitido pela própria Receita Federal, cuja aplicação depende da situação concreta de cada empresa.
A possibilidade de utilizar os percentuais reduzidos não é automática. Em uma análise individual, quatro pontos merecem atenção:
1. A empresa deve estar no lucro presumido.
A discussão dos percentuais de 8% e 12% ocorre nesse regime tributário.
2. A natureza dos serviços deve ser elegível.
É necessário demonstrar que as receitas decorrem efetivamente de atividades contempladas pela legislação. Simples consultas médicas, por exemplo, permanecem normalmente submetidas ao percentual de 32%.
Em empresas que possuem receitas de diferentes naturezas, a correta segregação do faturamento é fundamental. O percentual reduzido não deve ser aplicado indistintamente a toda a receita da clínica.
3. A prestadora deve estar organizada como sociedade empresária.
A legislação exige organização sob a forma empresarial. A interpretação atualmente adotada pela Receita também considera a realidade da operação: não basta necessariamente o registro formal na Junta Comercial se, na prática, não existir efetiva organização econômica da atividade.
A empresa deve demonstrar o chamado elemento empresarial, isto é, uma atividade organizada mediante a articulação dos fatores necessários à prestação do serviço. A própria Receita reafirmou essa exigência em suas manifestações de 2026.
4. Devem ser atendidas as normas sanitárias aplicáveis.
A regularidade perante a Anvisa e a Vigilância Sanitária é requisito importante para o enquadramento.
Esse é um ponto especialmente relevante para sociedades médicas que atuam dentro de hospitais ou clínicas sem possuir estrutura física própria.
Atualmente, a própria Receita Federal reconhece que a utilização da estrutura de terceiros não impede, por si só, a aplicação dos percentuais reduzidos.
Nessas situações, a empresa deve continuar sendo sociedade empresária de direito e de fato, possuir efetivo elemento empresarial e observar as normas da Anvisa. Além disso, o ambiente onde o serviço é efetivamente prestado deve possuir alvará da Vigilância Sanitária estadual ou municipal.
Portanto, não é necessariamente a propriedade do imóvel, da clínica ou mesmo dos equipamentos que define o direito ao tratamento tributário.
O que importa é a combinação entre natureza do serviço, estrutura empresarial e regularidade sanitária da operação.
Quando a empresa preenche os requisitos e vinha aplicando indevidamente a presunção de 32%, além da redução da tributação futura pode existir um crédito correspondente aos valores recolhidos a maior no passado.
Em regra, devem ser examinados os recolhimentos relativos aos cinco anos anteriores, observados os prazos prescricionais.
Dependendo da situação concreta, a estratégia pode envolver compensação tributária ou medida judicial destinada ao reconhecimento e à recuperação do indébito.
A forma de aproveitamento do crédito, a necessidade de medida judicial e a documentação necessária devem ser definidas individualmente, de acordo com a operação e o histórico fiscal da empresa.
Desde 2026, existe ainda uma regra específica para empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões.
A legislação passou a determinar um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita que ultrapassar esse limite.
Assim, quando aplicável a nova regra, o percentual de 8% passa para 8,8% e o de 12% para 13,2%, exclusivamente sobre a parcela sujeita ao acréscimo.
A alteração não elimina a vantagem do enquadramento, mas deve ser considerada no cálculo individual de cada empresa. O Decreto nº 12.808/2025 determina expressamente que, no lucro presumido, esse acréscimo incida apenas sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5 milhões.
Uma avaliação inicial pode começar por três perguntas: a empresa está atualmente no lucro presumido? Realiza exames, procedimentos, cirurgias, diagnóstico, terapia ou reabilitação além de simples consultas? Possui organização empresarial, regularidade sanitária e documentos capazes de comprovar essas atividades?
Se as respostas forem positivas, pode existir uma oportunidade relevante de revisão tributária.
O enquadramento, contudo, não deve ser realizado apenas com base no CNAE, na denominação da clínica ou na especialidade dos profissionais.
É recomendável examinar o contrato social, a forma de organização da empresa, as licenças sanitárias, os serviços efetivamente prestados, os contratos celebrados com hospitais e clínicas, as notas fiscais e a maneira como cada receita vem sendo tributada.
Uma análise adequada permite identificar tanto a economia tributária para os períodos futuros quanto eventual crédito decorrente de recolhimentos feitos a maior no passado.
Compartilhando dos objetivos e anseios de cada indivíduo, o MOAC atua em diversas áreas, buscando sempre superar as expectativas e os desafios que o mundo jurídico impõe.