Vimos, em um artigo recentemente publicado aqui no site do MOAC Advogados Associados, que a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em inúmeras passagens, deixou em aberto assuntos a serem disciplinados por atos infralegais, a exemplo de Decretos e Instruções Normativas.
Foi esclarecido ainda que essa regulamentação pode se dar por meio de atos dos Estados, Distrito Federal e Municípios, haja vista que a Lei n° 14.133/2021 é norma de competência privativa da União apenas no que tange às normas gerais de licitação e contratação. Assim, uma vez que Estados, Distrito Federal e Municípios poderão legislar acerca de norma específicas de licitação e contratos, poderão também editar regulamentos sobre essas questões específicas.
Assim, a Nova Lei de Licitações vem continuamente sendo regulamentada. Abordamos no artigo anterior as Instruções Normativas SEGES/ME n° 65/2021, que trouxe procedimentos para realização da pesquisa de preços; a Instrução Normativa SEGES/ME n° 67/2021, que regulamentou a dispensa de licitação na forma eletrônica; e o Decreto n°10.818/2021, que regulamentou o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133/2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo
Vamos rememorar o que já havíamos tratado e, ao final, apresentar os NOVOS DECRETOS acerca da Lei n° 14.133/2021?
Instrução Normativa n° 65/2021 – Procedimento para realização de Pesquisa de preços
Em 8 de julho de 2021, fruto de consulta pública havida no portal “Participa +Brasil”, a Secretaria de Gestão do Ministério da Economia publicou a Instrução Normativa SEGES/ME n° 65/2021. A norma dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços, para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Cabe ressaltar que a IN 65/2021 versa sobre o mesmo assunto da IN 73/2020, que, haja vista o período de transição instituído pela Lei n° 14.133/2021, permanecerá regendo todos os procedimentos administrativos autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2001, e da Lei nº 12.462/2011, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas.
A IN 65/2021, em apertada síntese, traz procedimentos de formalização e critérios para a pesquisa de preços, parâmetros e metodologia para determinação do preço estimado em processo licitatório, além de definir regras específicas para contratação direta por inexigibilidade ou dispensa de licitação.
Cabe ressaltar que órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos de que trata esta Instrução Normativa.
Para acessar a íntegra da Instrução Normativa SEGES/ME n° 65/2021: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-seges-/me-n-65-de-7-de-julho-de-2021-330673635.
Instrução Normativa n° 67/2021 – Dispensa de Licitação na forma Eletrônica
Um dia após a publicação da Instrução Normativa que versa sobre pesquisa de preços, a Secretaria de Gestão do Ministério da Economia publicou a Instrução Normativa SEGES/ME n° 67/2021, que dispõe acerca da dispensa de licitação, na forma eletrônica; e institui o “Sistema de Dispensa Eletrônica” no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Segundo o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (ME), Caio Mario Paes de Andrade[1], a medida buscou ampliar a competitividade e modernizar o processo de compras.
Além disso, para o Secretário de Gestão do Ministério da Economia, Cristiano Heckert[2], com esse ato, na prática, transforma-se “os processos de dispensa em um ‘minipregão’, com competição entre fornecedores, trazendo economicidade e transparência a essas contratações”.
Uma das novidades da IN 67/2021 foi a instituição do Sistema de Dispensa Eletrônica, ferramenta informatizada e integrante do Comprasnet 4.0 para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.
Como exemplo de inovação, cita-se a alteração no procedimento de envio de lances pelos participantes. Pela norma anterior, o sistema ficava aberto por até 48 horas para o recebimento de propostas. Agora, de acordo com a IN 67/2021, o procedimento será divulgado pelo Sistema de Dispensa Eletrônica, autorizando que os fornecedores cadastrados no SICAF sejam avisados automaticamente. A partir de uma data e horário fixados, o sistema ficará aberto para envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 horas ou superior a 10 horas, sempre por meio do sistema eletrônico.
Da mesma forma que a IN 65/2021, a presente Instrução Normativa dispõe que os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras desta Instrução Normativa.
Para acessar a íntegra da Instrução Normativa SEGES/ME n° 67/2021: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-seges/me-n-67-de-8-de-julho-de-2021-330985107
Decreto Federal n° 10.818/2021 – Compra de bens nas categorias de qualidade comum e de luxo
Em 28/9/2021, foi publicado o Decreto Federal n° 10.818/2021, com o fito de regulamentar o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133/2021, bem como para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Ressalte-se que o art. 20 da Nova Lei de Licitações foi assim disciplinado:
Art. 20 – Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
1º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirão em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo.
2º A partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta Lei, novas compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do regulamento a que se refere o § 1º deste artigo.
Cabe lembrar que caput do art. 20 vedou a aquisição de artigos de luxo pela Administração e foi inserido por meio de emenda do Deputado Gilson Marques, do Partido Novo. A medida foi inserida possivelmente para mitigar a possibilidade de contratações de itens tidos por opulentos e luxuosos, tais como: vinhos internacionalmente premiados e lagostas, como visto na licitação instruída pelo STF, a qual teve ampla repercussão e divulgação pela mídia[3].
A referida contratação havia sido inclusive suspensa por afronta ao princípio da moralidade, nos termos da Ação Popular 101116-39.2019.4.01.3400 (JFDF, Decisão monocrática proferida em 6/5/2019), mas a decisão foi reformada pelo então Desembargador do TRF 1ª Região, Kassio Nunes Marques.
Muito embora o legislador tenha sido bem-intencionado, o art. 20 foi objeto de muitas críticas por parte da doutrina, uma vez que a utilização do conceito artigo de luxo guarda um caráter indeterminado, o que pode ensejar dúvidas e incertezas sobre a definição dos objetos na instrução de procedimentos licitatórios.
Seja como for, a fim de cumprir a determinação legal, o Poder Executivo editou o Decreto n° 10.818/2021, que definiu como “bem de luxo” aquele “bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte”.
Por outro lado, definiu “bem de qualidade comum”, como aquele “bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda”.
Assim, os bens de consumo que restarem classificados como de luxo, segundo os critérios do Decretoterão a aquisição vedada.
Por fim, cabe ressaltar que o Decreto trata apenas de bens de consumo, não se aplicando a bens permanentes ou a serviços.
Para conferir a íntegra do Decreto n° 10.818/2021: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Decreto/D10818.htm
Decretos mais recentes acerca da Nova Lei de Licitações e Contratos
Passemos agora abordar outros dois novos Decretos que também disciplinaram a nova lei de licitações
Decreto Federal n° 10.922/2021 – Atualização dos Valores da Nova Lei de Licitações
Em 31 de Dezembro de 2021, foi publicado o Decreto n° 10.922/2021, para ter vigência em 1° de janeiro de 2022, com o fito de atualizar os valores estabelecidos na Lei n° 14.133/2021. Esse decreto não cuida propriamente de regulamentar um procedimento específico, mas tão somente atualizar os valores contidos na lei, em atinência ao comando expresso do art. 182 da Nova Lei de Licitações e Contratos[4].
Dessa forma, os novos valores ficaram assim atualizados:
Dispositivo da Lei 14.133/2021 | Descrição | Valor Atualizado |
inciso XXII do caput do art. 6º | Valor para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto. | R$ 216.081.640,00 (duzentos e dezesseis milhões oitenta e um mil seiscentos e quarenta reais) |
§ 2º do art. 37 | Na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º da Lei n° 14.133/2021, cujo valor estimado da contratação seja superior ao valor R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos), o julgamento será por: I – melhor técnica; ou II – técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica. |
R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos) |
inciso III do caput do art. 70 | A documentação de Habilitação poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos). | R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos) |
inciso I do caput do art. 75 | É dispensável a licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$ 108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e dois centavos), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores. | R$ 108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e dois centavos) |
inciso II do caput do art. 75 | É dispensável a licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro mil vinte reais e quarenta e um centavos), no caso de outros serviços e compras. | R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro mil vinte reais e quarenta e um centavos) |
alínea “c” do inciso IV do caput do art. 75 | É dispensável a licitação para contratação que tenha por objeto produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, a R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos) |
R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos) |
§ 7º do art. 75 | Não se aplica os critérios para aferição de dispensa de baixo valor/ fracionamento às contratações de até R$ 8.643,27 (oito mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças | R$ 8.643,27 (oito mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos) |
§ 2º do art. 95 | É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.804,08 (dez mil oitocentos e quatro reais e oito centavos) |
R$ 10.804,08 (dez mil oitocentos e quatro reais e oito centavos) |
Para conferir a íntegra do Decreto n° 10.922/2021 acesse: https://in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.922-de-30-de-dezembro-de-2021-371513785
Decreto Federal n° 10.947/2022 – regulamenta o plano de contratações anual e institui o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações
O Decreto Federal n° 10.947/2022, publicado em 26 de janeiro de 2022, dispõe sobre o plano de contratações anual; e institui o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Esse Decreto define o plano de contratações anual como sendo o “documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração”.
Além disso, preceitua que o plano de contratações anual será elaborado no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações (PGC), observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Cabe ressaltar que a elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades tem como objetivos, nos termos do art. 5° do Decreto:
I – racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II – garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;
III – subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV – evitar o fracionamento de despesas; e
V – sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
O Decreto dispõe ainda que até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente.
Para conferir a íntegra do Decreto n° 10.947/2002 acesse: https://in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.922-de-30-de-dezembro-de-2021-371513785
Novos regulamentos estão sendo editados
No âmbito Federal, inúmeras consultas públicas estão em andamento com o objetivo de atualizar os atos infralegais de contratações públicas e regulamentar a Lei n° 14.133/2021. Nos demais entes da federação, igualmente, temos observado movimentações nesse sentido.
Assim, licitante, fundamental que você esteja atento à publicação desses novos atos e, principalmente, que os compreenda, a fim de que possa melhor balizar a sua participação em licitações e contratações públicas, evitando incorrer em descumprimentos e penalizações.
Em caso de dúvidas acerca de procedimentos ou cursos de ação no bojo de uma licitação ou uma contratação direta, não hesite em consultar um advogado especializado.
[1] BRASIL, Ministério da Economia. Governo federal publica normativo sobre a dispensa eletrônica de licitações. Julho de 2021. Disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2021/julho/governo-federal-publica-normativo-sobre-a-dispensa-eletronica-de-licitacoes.
[2] Idem
[3] Como visto, por exemplo, na seguinte notícia: https://veja.abril.com.br/politica/stf-faz-licitacao-de-r-11-milhao-para-comprar-lagostas-e-vinhos/
[4] Lei 14.133/2021 – Art. 182. “O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta Lei, os quais serão divulgados no PNCP.”
Compartilhando dos objetivos e anseios de cada indivíduo, o MOAC atua em diversas áreas, buscando sempre superar as expectativas e os desafios que o mundo jurídico impõe.